O presidente Jair Bolsonaro assinou na última quinta-feira (21/04) decreto que dá indulto ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STJ) a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e coação no curso do processo. Apesar dos questionamentos em relação ao decreto, o advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros esclarece que a decisão está constitucionalmente prevista.
“O indulto é um benefício concedido pelo presidente da República. Significa o perdão da pena, efetivado mediante decreto que tem como consequência a extinção, diminuição ou substituição da pena. No artigo 84 da Constituição Federal, está previsto que o presidente poderá concedê-lo de forma coletiva ou individual, sendo essa previsão repetida no artigo 734 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nenhum desses diplomas legais traz restrições à concessão do indulto ou graça, apenas impedindo que sejam concedidos para condenações relativas a crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, por exemplo”, explica o advogado.
Ele acrescenta que o indulto nunca foi usado no regime constitucional, a partir de 1988, sendo usado recentemente por Bolsonaro. Segundo ele, a discussão já esteve presente no STF, que tem reconhecido em decisões recentes a validade desse tipo de decreto presidencial. “O presidente Jair Bolsonaro concedeu indultos a agentes de segurança pública. Na época, ministros afirmaram que a decisão seria prerrogativa do presidente. Em 2019, Bolsonaro também concedeu indulto a presos com doenças graves ou em estado terminal, com exceção para condenados por crimes hediondos ou violentos”, acrescenta.
Ele lembra, ainda, que o próprio STF, quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, deixou claro que é prerrogativa do presidente da República conceder o indulto como bem entender, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo. “Se a população não aprova o conteúdo do indulto, e não quer que se repitam situações como essa, basta não reconduzir o (a) presidente ao cargo nas eleições que ocorrem sazonalmente. Mas, enquanto estiver exercendo aquele cargo, o (a) presidente tem a prerrogativa de emitir o decreto de indulto com bem lhe aprouver”, pontua.
*Indefinição*
O STF condenou Daniel Silveira por ameaçar e incitar a violência contra ministros da Corte, incitar o emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e estimular a animosidade entre as Forças Armadas e o STF. Para Pedro Paulo de Medeiros, a discussão que se coloca atualmente não encontra ainda respostas prontas, mas a serem respondidas nos próximos dias.
“Os efeitos secundários da condenação – inelegibilidade e a perda do mandato pela Câmara dos Deputados – também deixaram de existir? Poderia ser concedida a graça a uma condenação ainda não coberta pelo trânsito em julgado (quando não existem recursos pendentes)? Poderia ser concedida a graça com o intuito de beneficiar uma única pessoa com a única motivação de ser seu aliado político, e com isso estaria se violando a regra constitucional da impessoalidade, incorrendo em desvio de finalidade do decreto?” questiona o advogado.
Ele destaca que não há muitos detalhes nos regramentos para concessão do indulto presidencial, por isso não se pode querer restringir seu alcance com interpretações subjetivas. “A discussão, portanto, é muito mais política do que jurídica. Os próximos dias nos dirão como resolver essas questões para que possamos, então, escrever novas páginas em nossos livros de Direito Constitucional, Penal, Processual Penal, Eleitoral e de Ciências Políticas”, finaliza.
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