sexta-feira , 22 novembro 2024
Justiça

Advogado explica decisão do STF que dá prazo de 18 meses para que o Legislativo regulamente a licença-paternidade

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer o prazo de 18 meses para que o Legislativo regulamente a licença-paternidade trouxe uma série de dúvidas para as famílias brasileiras. Conforme o entendimento da Corte, a licença-paternidade de cinco dias, em vigência até hoje, foi estabelecida em caráter transitório pela Constituição Federal de 1988, até que fosse promulgada uma lei específica sobre o tema, o que nunca ocorreu.

O advogado trabalhista Éder Araújo explica que, atualmente, a licença-paternidade está prevista na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e prevê o afastamento do pai por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. “As leis trabalhistas previam, desde 1967, a licença-paternidade de apenas um dia. Depois de 1988, com a atual Constituição, já havia a previsão de cinco dias e se aplicava a regra constitucional. Porém, foi só em 2022 que o artigo 37 da Lei 14.457 alterou o Inciso III do artigo 473 da CLT, passando na sua redação a constar os cinco dias consecutivos da licença-paternidade”, diz o advogado.

Éder pondera que a Constituição Federal de 1988, ainda que previsse a licença-paternidade, trazia a recomendação de que uma lei viesse a disciplinar esse direito do trabalhador. “A omissão do poder Legislativo em regulamentar o período de licença, por mais de três décadas, não reflete a evolução da sociedade e os papéis desempenhados por homens e mulheres na formação social dos seus filhos”, avalia.

De acordo com a decisão do STF, caso o Legislativo não edite uma lei regulamentando a licença-paternidade até a metade de 2025, o próprio tribunal fixará as regras da licença. De 1988 para cá, projetos sobre o assunto chegaram ao Congresso Nacional, mas nenhum deles teve a devida deliberação.

Contrariando especulações que surgiram após a decisão do STF, Éder pontua que o entendimento da Corte não estende automaticamente a licença-paternidade para o mesmo prazo da licença-maternidade, de 120 dias. Tampouco garante que o valor do salário-paternidade se igualará ao do salário-maternidade.

“Um grupo de trabalho liderado pela deputada federal Tabata Amaral (PSB/SP), sobre a regulamentação e ampliação da licença-paternidade já indicava que haverá um impacto orçamentário, já que a estimativa pressupõe que a licença-paternidade a ser regulada instituirá a percepção pelo pai de um salário-paternidade, cujo pagamento ocorrerá seguindo o mesmo mecanismo do vigente salário-maternidade. Esse benefício é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social que se encontram afastadas do trabalho em virtude de parto, adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, ou aborto espontâneo ou previstos em lei. Assim, acredito que essa regulamentação não igualará ao salário-maternidade, como defendem muitos”, explica o advogado.

Éder classifica a definição de um prazo como um passo importante não só no âmbito jurídico e das relações trabalhistas, mas, especialmente, no campo das famílias. “Os pais que estabelecem vínculos com seus filhos nos primeiros dias de vida tornam-se mais participativos ao longo da vida, o que tem, inclusive, um impacto significativo na permanência das mães no mercado de trabalho. Além disso, a participação dos pais influencia positivamente o desenvolvimento e a personalidade das crianças”, pontua.

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