sexta-feira , 4 abril 2025
Justiça

Servidor que comprova acumulação de cargos públicos tem direito a duas aposentadorias

95

Um professor da Universidade Federal de Goiás (UEG), já aposentado da carreira militar, garantiu na Justiça o direito de acumulação dos cargos públicos e, assim, poderá receber duas aposentadorias. A decisão é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, a cerca de 50 km de Goiânia. Na ação, o advogado Eurípedes Souza reforçou que a acumulação de cargos públicos tem amparo legal, já que o ingresso no cargo de professor ocorreu antes de 1996. 

O autor ocupa o cargo efetivo de docente nos quadros da UEG desde 1987. Ele deu entrada no requerimento de aposentadoria em setembro de 2022. Porém, o pedido foi negado pela GoiásPrev, órgão do Estado de Goiás responsável pela previdência dos servidores públicos, por suposta acumulação irregular de cargos públicos, já que o docente também é militar aposentado da Força Aérea Brasileira desde 2002.

Ele recorreu à Justiça e enfatizou a ausência da irregularidade, pontuando que o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 1153/2014, passou a permitir a acumulação dos proventos de aposentadoria militar com o cargo efetivo de professor, desde que a nomeação tenha ocorrido antes da Lei nº 9.297 de 1996.

Sendo assim, requereu que seja reconhecida a legalidade da acumulação dos proventos de aposentadoria militar com remuneração/aposentadoria no cargo de docente da UEG, além de defender que não compete ao Estado determinar a escolha entre uma delas. 

*Decisão*

O magistrado ressaltou que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em sua redação originária, previa que o militar que tomasse posse em cargo permanente seria, como regra, transferido para a reserva não remunerada. Porém, estabeleceu como exceção o caso daqueles que tomassem posse em cargo permanente de professor, os quais seriam transferidos para a reserva remunerada.

“Sendo assim, o autor tomou posse no cargo civil em 1987, época em que sequer estava vigente a Lei nº 9.297/1996, a Constituição Federal de 1988, tampouco as Emendas Constitucionais nº 18/98 ou nº 77/2014, razão pela qual é possível reconhecer a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de militar e professor”, considerou. 

Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. “Portanto, constato que o impetrante apresentou provas suficientes em relação ao direito alegado, demonstrando satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”. 

Assim, o juiz acatou o pedido e reconheceu o direito líquido e certo do autor e em acumular os proventos de aposentadoria do cargo de militar com a remuneração/aposentadoria do cargo de docente, além de determinar que seja arquivado qualquer procedimento administrativo disciplinar que vise apurar suposta irregularidade na acumulação, “tendo em vista que a análise da suposta irregularidade já foi realizada.”

Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos relacionados

Justiça

Ouro: decisão judicial pode destravar maior mina a céu aberto do Brasil

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF1) de nomear...

Justiça

STJ aprova nova súmula sobre conversão de ofício de prisão em flagrante em preventiva

Em decorrência da Lei 13.964/2019, conhecida como pacote “anticrime”, não é mais...

Justiça

Previdência social também contempla as pessoas com deficiência física

Especialista explica sobre os direitos dos PcDs junto ao INSS e como...

Justiça

Previdência social também contempla as pessoas com deficiência

Especialista explica sobre os direitos dos PcDs junto ao INSS e como...