Em decorrência da Lei 13.964/2019, conhecida como pacote “anticrime”, não é mais permitido ao juiz, por iniciativa própria, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Essa diretriz foi consolidada no enunciado da Súmula 676, aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante sessão realizada no dia 11 de dezembro.
A mudança legislativa introduzida pela Lei 13.964/2019 alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal, retirando do texto a expressão “de ofício” na decretação da prisão preventiva. Essa alteração buscou restringir o poder discricionário do juiz na imposição de medidas cautelares mais severas.
A posição agora convertida em súmula já havia sido consolidada pelo STJ em fevereiro de 2021, quando a 3ª Seção julgou recurso envolvendo o tema. Até aquele momento, havia divergência de entendimento entre as turmas criminais do Tribunal. Embora o julgamento de 2021 tenha definido a questão, sua força não era vinculante por tratar-se de um recurso em Habeas Corpus. Com a edição da súmula, a orientação ganha maior peso persuasivo para as instâncias ordinárias.
Jurisprudência construída em sede de Habeas Corpus
Por tratar-se de um tema urgente e diretamente relacionado à liberdade de indivíduos sob investigação, a jurisprudência foi, em sua totalidade, construída em sede de Habeas Corpus. No entanto, essa base processual não possui força vinculante sobre os magistrados e tribunais de apelação, o que limitava o alcance das decisões.
A aprovação da súmula é vista como um passo importante para uniformizar o entendimento e evitar decisões que contrariem o dispositivo legal. Ainda assim, há situações que permitem ao juiz adotar medidas cautelares mais rigorosas, conforme precedentes do próprio STJ.
Prisão de ofício e brechas jurisprudenciais
Embora a vedação à conversão de prisão de ofício seja clara, decisões judiciais mostram que essa prática ainda persiste, aproveitando brechas na interpretação da legislação. Um exemplo é o caso analisado no RHC 145.225, em que o STJ entendeu, por maioria, que o juiz pode optar por medida cautelar mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, autoridade policial ou vítima.
Nesse contexto, a atuação do magistrado não é configurada como “de ofício”, já que ocorre a partir de pedido inicial. Assim, se o Ministério Público requerer o relaxamento de uma prisão em flagrante com monitoramento eletrônico, o juiz pode decidir pela conversão em prisão preventiva, sem que isso seja considerado ilegal.
Impactos da Súmula 676
A formalização da Súmula 676 reforça a segurança jurídica e orienta as instâncias inferiores quanto à aplicação do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ao mesmo tempo, o tema segue gerando debates sobre a interpretação dos limites da atuação judicial frente à legislação penal e processual.
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