quinta-feira , 3 abril 2025
Justiça

TRF-1 considera que CNH digital é válida como documento de identificação pessoal em etapa de concurso

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu a um candidato a permanência em concurso para Escrivão de Polícia Federal – Edital nº 1/202.  Ele foi eliminado do certame porque apresentou Carteira Nacional de Habilitação digital (CNHe) como documento de identificação na realização do Teste de Aptidão Física (TAF).

O entendimento foi o de que a CNH, expedida em meio físico ou digital, conforme estabelecido em lei, tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros.

A banca examinadora, no caso o CEBRASPE/UNB, ingressou com recurso sob a alegação de que a eliminação do candidato não foi ilegal pois, conforme o edital do certame, a CNH-e não seria aceita como documento de identidade.

Alegou que, “ainda que o art. 159 do CTB tenha conferido validade e fé pública à CNH digital, referido diploma legal regula o trânsito nas vias terrestres do país, sendo que suas regras são aplicáveis a veículos, seus proprietários e condutores e não a candidatos de concursos públicos, os quais devem se submeter às regras insertas no edital regedor do certame”.

Contudo, o relator explicou que a disposição editalícia do referido concurso colide frontalmente com o 159, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que dispões que a CNH, física ou digital, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

O magistrado ressaltou que não há dúvidas à necessidade de total obediência ao edital do condutor do certame, o qual se faz lei entre os candidatos e a banca examinadora. Entretanto, disse que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fonte:www.rotajuridica.com.br)

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